13/07/11

[link=http://www.musicas-especiais.com][red]Aline Barros - Preciso De Ti[/red]
Envie músicas para seus amigos do Orkut!
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12/07/11

Frases jurídicas


“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito,
e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito”.
Rudolf Von Ihering

“Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.
Eduardo Couture

“O fim da lei não é abolir ou restringir, mas conservar e ampliar a liberdade... onde não há lei, não há liberdade”.
John Locke

“Há mais coragem em ser justo, parecendo ser injusto, do que ser injusto para salvaguardar as aparências da justiça”.
Piero Calamandrei

“O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu”.
Piero Calamandrei

“O bom-senso humano, em todos os tempos, tem reconhecido não ser lícito abandonar a sorte da lei comum e dos direitos por ela assegurados às contingências do julgamento por um só tribunal”.
Rui Barbosa

26/06/11

DIREITO IMOBILIARIO

LEGALIZAMOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE , E DE POSSE DE BOA FÉ  TAIS COMO ,  CASAS, TERRENOS , LOTES, SÍTIOS, CHÁCARAS  FAZENDAS , LOTEAMENTOS, EM TODO BRASIL  , ESCRITURAS PUBLICAS OUTORGADAS NO CARTÓRIO 
 PROCURE-NOS   TEL  22 2624 0181  OU 22 2673 1432 

02/03/11


 Direito Imobiliário   é um ramo do Direito Civil, a partir do Direito das Coisas, que, por sua vez, se subdivide em posse e propriedade imóvel.








PROGRAMA CONVERSANDO COM O CIDADÃO 
AS SEGUNDAS E SEXTAS FEIRAS  DAS  09:00 AS 10 HS 

MOÇÃO DE APLAUSO NA CAMARA MUNICIPAL

07/01/11



PAULO JORDÃO ANI3DcellPhoneC.gif (25505 bytes)
Dr Paulo Jordão
Escritório   (22) 2624 0181  
Nextel  (22) 7812 8364 
ID 120 * 68330


Rua Nossa Senhora de Fátima, Nº 45 SALA 101
Cidade de Iguaba Grande / RJ Cep 28960.000

17/12/10

ENTENDA A LEI






EQUIPE DO ESCRITÓRIO
Dra Teresa de Oliveira   OAB-RJ 28.021
Dra  Elisabeth  Gifone     OAB-RJ  92.427

























Garantia da Posse : O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


Turbação : significa qualquer ato ilícito (contrário à lei) que impede ou cria um obstáculo ao livre exercício da posse. Nesse caso, o rompimento de cercas, o trânsito de pessoas ou veículos de forma irregular na área que pertence ao proprietário ou possuidor.


Esbulho : é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, pode ser de forma violenta ou clandestina.


As ações possessórias : visam à proteção da posse, tanto de imóveis quanto de móveis. O Código de Processo Civil menciona as seguintes ações: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse.

Art. 1.219. do Código Civil Brasileiro (indenização) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


O usucapião : É uma forma de adquirir a propriedade sobre um bem imóvel. Caso uma pessoa tenha a posse (ou seja, use-a como se dono fosse) de um bem imóvel, por determinado período de tempo, esta pessoa adquire a propriedade deste imóvel, cabendo apenas ao pode judiciário declarar (ou reconhecer) esta situação. Desta forma a Ação de Reintegração de Posse ; pode ser movida que foi esbulhado (desapossado) da coisa que lhe pertence. Busca-se reavê-la e restaurar a posse perdida.e torna o legítimo proprietário daquele imóvel.


ATENÇÃO - Qualquer imóvel que não seja bem público pode ser adquirido através do usucapião.

REGISTRO IMOBILIÁRIO
Por determinação da Lei nº. 6.015/73, qualquer escritura para produzir os efeitos legais de transferência de domínio, disponibilidade e validade em relação a terceiros.


OBS: deverá ser apresentada para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.


Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios:
É a escritura em que uma pessoa detém a posse de um imóvel mas não é o proprietário jurídico/legal. A pessoa poderá ceder a posse que lhe pertence a outrem, que a manterá, até que se possa obter da justiça a propriedade plena do imóvel, através de uma ação de usucapião. Escritura em que uma pessoa detém a posse de um imóvel mas não é o proprietário jurídico/legal. A pessoa poderá ceder a posse que lhe pertence a outrem, que


REGISTROS PÚBLICOS LEI 6015 DE 31/12/1973


Art. 8º – A Escritura Publica , é livre a escolha do Tabelião de notas, qualquer que seja o domicilio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.


Art. 1.196 do Código Civil Brasileiro. “Considera-se possuidor , todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.


ART. 1.200 do Cód. Civil Brasileiro - POSSE : É justa a posse que não for violenta clandestina ou precária


OBS: A Lavratura da escritura Publica declaratória da Posse , será necessariamente procedida de justificação de posse , realizada perante o Tabelião de Notas (cartório) , mediante ato notarial que devera constar com a presença dos confrontantes e de , no mínimo duas testemunhas que atestem inequivocamente a posse do requerente , devendo constar no texto do ato os requisitos referidos no caput do Art 414 e 415 e parágrafo único do Cód de processo Civil , no tocante a formalização da ouvida de testemunhas


Por que é importante registrar um título ou documento?
Para tornar incontestável o seu conteúdo, pois no Cartório de Títulos e Documentos qualquer pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado.

Para ter a garantia de uma cópia autêntica, verdadeira que, como certidão, passa a ter o mesmo valor do original, caso este seja extraviado, perdido ou danificado.


* Para dar autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre risco de ser fraudado. * Para deixar provado o texto original do documento, de modo que ninguém poderá alegar desconhecimento da sua existência.


* Sem o registro não adianta reconhecer firmas, pois o texto não fica assegurado e perpetuado.


Usucapião

Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Existem várias espécies de usucapião previstas na legislação brasileiras: usucapião extraordinário, ordinário, especial urbano, especial rural e, também, o usucapião de coisas móveis. Veja Arts. 550 a 553 e 618 a 619 do 



Código Civil; Arts. 183, 191 da Constituição Federal e Arts. 9° e seguintes do Estatuto da Cidade - Lei n° 10.257/01.

Usucapião especial de imóvel urbano

Modalidade de aquisição da propriedade de imóvel urbano. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Veja Arts. 9° e seguintes da Lei n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.

Usucapião extraordinário

É uma das modalidades de aquisição da propriedade imóvel. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Veja Art. 550 do Código Civil.

Usucapião ordinário

É uma das modalidades de aquisição da propriedade imóvel. Trata-se da obtenção do domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. Veja Art. 551 do Código Civil.

Usucapião rural ou especial

É uma das modalidades de aquisição da propriedade imóvel. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


"CC. art. 1255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo
.



OBS: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191 da Constituição Federal.